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Sancionadas leis que autorizam Piauí a pedir empréstimos de R$ 870,5 milhões

Recursos serão empregados na construção de módulos sanitários domiciliares na zona Rural e também na recuperação de estradas.

04/07/2026 às 11h10

Foram sancionadas pelo governador Rafael Fonteles (PT) e publicadas nesta sexta-feira (03) no Diário Oficial do Estado as leis que autorizam o Piauí a contratar dois empréstimos no valor total de R$ 870,5 milhões para obras de infraestrutura viária e de saneamento básico na zona Rural. Os dois projetos receberam parecer favorável do Legislativo nesta semana.

A primeira lei autoriza o Poder Executivo a contratar uma operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), com garantia da União no valor de 150 milhões de dólares, o que dá aproximadamente R$ 775 milhões. Os recursos decorrentes deste empréstimo serão destinados à execução do Programa Estradas Segura – Recuperação Proativa, Segura e Resiliente das Rodovias Estaduais do Piauí.

Sancionadas leis que autorizam Piauí a pedir empréstimos de R$ 870,5 milhões - (Assis Fernandes / O DIA) Assis Fernandes / O DIA
Sancionadas leis que autorizam Piauí a pedir empréstimos de R$ 870,5 milhões

A lei ainda autoriza o Governo a vincular, como contragarantia à garantia da União, as receitas de impostos como ICMS, IPVA e ISS. Os recursos provenientes do empréstimo deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Já a segunda lei sancionada se refere um outro empréstimo, desta vez no valor de R$ 95 milhões a ser contratado junto à Caixa Econômica Federal. Os recursos decorrentes desta transação serão aplicados em investimentos para a construção de módulos sanitários domiciliares na zona Rural de diversos municípios piauienses, no âmbito do Programa Saneamento Para Todos.

Esta segunda lei autoriza o Executivo a vincular, como contragarantia à garantia da União, as receitas de impostos estaduais como o ICMS, o IPVA e o ISS. O texto prevê ainda que a contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação Estadual, será oferecida também à instituição financeira credora em caráter complementar para cobertura das obrigações não cobertas pela União.