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Energia solar: Procon instaura procedimento para verificar supostas cobranças abusivas

Equatorial informou que cumpre as regras do setor elétrico brasileiro e a legislação tributária federal, estadual e municipal, rigorosamente.

12/08/2024 às 10h26

O Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) instaurou, na última quinta-feira (08), procedimento administrativo sobre supostas cobranças abusivas e indevidas referentes à taxação sobre a produção de energia solar no Piauí, tanto em unidades produtoras como nas beneficiarias, com incidência no início deste ano.

Energia solar: Procon instaura procedimento para verificar supostas cobranças abusivas - (Pixabay) Pixabay
Energia solar: Procon instaura procedimento para verificar supostas cobranças abusivas

Segundo o Procon/MPPI, a concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no estado não repassou esclarecimentos plausíveis de como é feito o cálculo dos respetivos valores incluídos nas faturas de consumo. Para o órgão de defesa do consumidor, é necessário que a empresa esclareça qual a base dos cálculos utilizados nas cobranças das taxas.

Em resposta preliminar aos consumidores, a Equatorial Piauí deu informações sobre o memorial de cálculo GD-I, GD-II e GD-III, a fundamentação legal para a cobrança, a justificativa de cobrança e a quantidade de consumidores, atualmente, registrados na Equatorial Piauí para GD-I, GD-II e GD-III. Entenda o que é GD no final da matéria.

Na portaria de instauração do procedimento, assinada pelo promotor de Justiça Nivaldo Ribeiro, coordenador-geral do Procon/MPPI, o órgão determinou a notificação da Equatorial, no prazo de 15 dias úteis, apresentem de forma pormenorizada o memorial de cálculo detalhado utilizado pela concessionária, destacando a base usada para o cálculo dos impostos incidentes sobre a energia compensada por geração distribuída; indique quais leis, resoluções, convênio ou decreto está sendo utilizado como fundamento para a incidência desses impostos; forneça as justificativas para a cobrança de forma discrepante entre as unidades categorizadas como tipos de projetos: GD I, GD II e GD III; e informe o quantitativo de consumidores GD I, GDII e GD III no processo de cobrança de impostos.

O Procon/MPPI informou também que vai oficiar a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para emitir parecer técnico-jurídico acerca da regularidade da cobrança de ICSM sobre a TUSD aos consumidores no Estado do Piauí.

Por último, o órgão de defesa do consumidor oficiará a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz/PI) solicitando uma consulta tributária formal para que emita um parecer oficial sobre o caso.

A reportagem do Portal O Dia procurou a Equatorial Piauí, que esclareceu que, como concessionária de distribuição de energia elétrica, cumpre as regras do setor elétrico brasileiro e a legislação tributária federal, estadual e municipal, rigorosamente.

Segundo a concessionária, as distribuidoras de energia são agentes arrecadadoras dos tributos. Assim, os valores cobrados nas contas de energia elétrica, a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, são integralmente repassados ao Ente Tributante, nos termos das normas do Governo do Estado.

O que é GD na Energia Solar?

O termo Geração Distribuída (GD) se refere à produção de energia elétrica realizada próxima ou no próprio local de consumo. GD1, GD2 e GD3 são as três categorias principais de Geração Distribuída na indústria de energia solar.

Assim, as unidades consumidoras que instalarem uma usina de microgeração ou minigeração serão classificadas e enquadradas em uma das modalidades de tarifa (GD I, GD II ou GD III). A classificação define qual a tarifa e desconto serão aplicados na energia compensada.

São classificadas como GD I todas as unidades consumidoras:

  • cuja usina de microgeração ou minigeração já estava conectada antes de 07/01/2022; ou
  • que protocolaram solicitação de orçamento de conexão até 07/01/2022; ou
  • que protocolaram solicitação de conexão até 07/01/2023 e que tenham se conectado no prazo estabelecido no §4º do art. 655-O.

As unidades consumidoras GD I são isentas dos custos de uso da rede até 2045.

As unidades consumidoras com MMGD que solicitaram conexão depois de 07/01/2023 são classificadas como GD II ou GD III. Para a GD II, incide sobre a energia compensada uma porcentagem da tarifa de uso do sistema de distribuição que vai aumentando entre os anos 2023 e 2028. Já para a GD III, há a incidência de alguns componentes da tarifa de uso e de certos encargos.

São classificadas como GD III as unidades consumidoras nas seguintes condições:

  • possuem potência instalada de geração acima de 500 kW; e
  • sejam enquadradas em uma das seguintes modalidades:
  • autoconsumo remoto ou
  • geração compartilhada em que haja um ou mais beneficiados com percentual igual ou maior a 25% de participação no excedente de energia.

As unidades com MMGD que não se enquadram nos requisitos acima descritos são classificadas como GD II.


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