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Presentes de natal: entenda como e quando pode ser feita a troca

Na noite de natal, toda a família se reuniu, celebrou e trocou presentes. Mas, o que fazer se esse item não agradou ou não serviu? É possível trocar esse produto mesmo sendo um presente? O que diz o Código Defesa do Consumidor quanto ao prazo para que essa troca seja realizada?

O advogado especialista em Direito do Consumidor, Carvalho Nevez, explica que há duas modalidades de trocas de presentes previstas no Código Defesa do Consumidor. A primeira delas diz respeito às compras feitas pela internet, ou fora do estabelecimento físico, que dá um prazo de sete dias para o cliente realizar a troca do produto. A outra modalidade é a compra feita na loja, mas, nessa situação, não há uma obrigação por parte da empresa.

Reprodução/Freepik
Presentes de natal: entenda como e quando pode ser feita a troca

No caso da internet, em tese, você não teve contato direto com a mercadoria no ato da compra. Então, esse prazo é para que a pessoa confira a mercadoria, é o tempo para caso ela se arrependa e verificar se está ou não satisfeito com aquela compra. A compra feita na loja é um pouco mais complicado para realizar a troca, pois se entende que a mercadora foi conferida. Nesse caso, o Código não obriga o vendedor a efetuar essa troca devido a uma simples insatisfação do consumidor”, conta.

Segundo o especialista, no caso da troca de um produto adquirido presencialmente, é necessário haver um defeito de fábrica, ou seja, um problema que não pode ser conferido no momento da compra. Entretanto, com as festas de final de ano, muitos empreendimentos acabam realizando a troca de produtos que são considerados presentes, afinal, quem recebeu o item não teve a oportunidade de conferir o produto, escolhendo-o do seu tamanho ou cor desejada.

Nesses casos de presentes de natal, é cabível a troca, mas, nessa situação, é exigida a apresentação da nota fiscal ou a etiqueta do produto, pois se houver alguma rasura ou dano no produto, a loja já não é mais obrigada a trocar

Carvalho Nevezadvogado especialista em Direito do Consumidor

Sabendo disso, fica um alerta aos consumidores, pois, segundo uma pesquisa da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, 80% dos clientes não guardam a nota fiscal. Mas, caso não se tenha esse comprovante, ainda é possível comprovar essa compra por outros meios.

“Antigamente, comprava-se apenas em dinheiro, então a única forma de comprovar a aquisição do produto era por meio da nota fiscal. Com a tecnologia, é possível comprovar o pagamento através do pix, do débito ou da transferência. É um fato que ainda não tem previsão legal, mas o judiciário tem reconhecido essa compra através do comprovante de pagamento, mesmo sem a nota fiscal”, disse.

O advogado Carvalho Nevez lembra que, caso o consumidor sinta-se prejudicado, seja pela demora na entrega, seja porque o produto chegou com avarias, ele deve buscar seus direitos. Para isso, a denúncia pode ser feita, por exemplo, através do site Reclame Aqui. Além disso, o fórum também pode ser utilizado pelos consumidores para verificar a reputação e idoneidade da empresa.

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Presentes de natal: entenda como e quando pode ser feita a troca

“Antes de comprar, veja a reputação desse site no Reclame Aqui. É um fórum muito bom, onde as pessoas compartilham as experiências que tiveram com vários estabelecimentos comerciais virtuais. Muitas mercadorias são entregues rasgadas ou danificadas e, por mais que o site que você comprou não seja o responsável pelo transporte, infelizmente, é ele quem deve se responsabilizar pela chegada daquele produto na casa do consumidor”, destaca.

O especialista alerta: se o consumidor não encontrar nenhum canal de Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), desconfie, pois este site pode ser um golpe.


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