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Caso Cerpasa: limites e abusos no compartilhamento de dados do COAF

*Artigo de autoria dos advogados Wenner Melo e Sigrifroi Moreno, publicado originalmente no site Migalhas no dia 08 de janeiro de 2025

O compartilhamento de dados financeiros pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sem autorização judicial tem gerado intenso debate jurídico. O caso Cerpasa, que envolve investigação por lavagem de dinheiro e sonegação fiscal de R$ 600 milhões, exemplifica os desafios dessa prática e suas implicações legais.

É sobre esse tema que os advogados Wenner Melo e Sigifroi Moreno discorrem com muita autoridade em artigo publicado no site Migalhas, trazendo como questão central a pergunta: o compartilhamento informal de dados financeiros pelo COAF viola a normatividade do sistema jurídico brasileiro? Para responder a esta pergunta, os advogados apresentam o caso em quatro partes: 1) O caso Cerpasa e o controvertido compartilhamento informal de dados; 2) Os principais argumentos em torno do compartilhamento informal de dados; 3) Preocupação com excessos e abusos dos órgãos de controle; e por último, as considerações finais.

Um excelente artigo que eu li por inteiro e faço questão de recomendar por meio da minha coluna. Por questão de espaço, não vou reproduzí-lo na sua totalidade aqui. Mas disponibilizo um resumo, preservando os pontos principais do texto original e garantindo uma abordagem clara e concisa sobre o tema. Vamos ao resumo do artigo!

A Cerpa Cervejaria Paraense contestou a legalidade do compartilhamento informal de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelo COAF ao Ministério Público e órgãos de persecução penal, alegando violação ao sigilo bancário e ao devido processo legal. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou esses relatórios ilícitos, mas a decisão foi revertida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na reclamação constitucional 61.944, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin. O STF reafirmou a constitucionalidade do compartilhamento de dados pelo COAF, desde que observados três critérios: formalidade, sigilo e controle jurisdicional posterior.

 

Os defensores do compartilhamento informal argumentam que ele é essencial para investigações de crimes financeiros, fundamentando-se no artigo 15 da Lei 9.613/98 e no Tema 990 do STF, que autoriza o compartilhamento de dados bancários obtidos pela Receita Federal sem necessidade de autorização judicial prévia. Alegam ainda que a celeridade na obtenção dessas informações evita a dissipação de recursos ilícitos.

Por outro lado, os críticos apontam que a prática pode comprometer garantias fundamentais, como o sigilo bancário e o devido processo legal, gerando possíveis abusos e investigações genéricas sem indícios concretos, conhecidas como "fishing expeditions". Argumentam que a ausência de um controle mais rigoroso pode levar ao uso indiscriminado desses dados, violando a segurança jurídica.

O caso Cerpasa demonstra a necessidade de um marco regulatório mais claro para equilibrar a eficiência investigativa com a proteção de direitos fundamentais. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) reforça a importância da previsibilidade e da segurança jurídica na atuação dos órgãos de controle, recomendando que decisões administrativas e judiciais considerem suas consequências práticas. Os artigos 20 e 22 da LINDB orientam para a necessidade de critérios objetivos que impeçam abusos e garantam a proporcionalidade das investigações.

O caso analisado mostra que o compartilhamento de informações financeiras pelo COAF, ainda que necessário para o combate a crimes financeiros, deve ser feito dentro de limites bem definidos para evitar arbitrariedades. O STF validou a prática desde que respeitados os critérios formais, mas a questão permanece sensível e sujeita a novos desdobramentos jurídicos. O controle jurisdicional posterior não deve ser visto como obstáculo, mas sim como garantia de proporcionalidade e justiça no uso dessas informações.